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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007066-12.2024.8.16.0182 Recurso: 0007066-12.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Recorrente(s): CÃOLÉGIO HIGIENE E EMBELEZAMENTO DE ANIMAIS LTDA (CÃOLEGIO – CRECHE E HOTEL) EDUARDO ACACIO RAMOS Recorrido(s): DAVI VINICIUS DE ALCANTARA JULIANA MATOS FREITAS DE ALCÂNTARA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PREPARO IRREGULAR. RECOLHIMENTO INCOMPATÍVEL COM O VALOR DA CAUSA. INSATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO §1º DO ARTIGO 42 DA LEI N. 9099/1995. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ENUNCIADO N. 80 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 38 da Lei n. 9099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, aadmissibilidade recursal definitiva compete a esta Turma Recursal e, ao examinar o recurso, este não comporta recebimento, uma vez que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Sabe-se que o recurso pressupõeo preparo das custas, a ser comprovado dentro de 48 (quarenta e oito horas) após a interposição do recurso. Veja-se: "Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. FONAJE - Enunciado 80 – O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Frise-se que a responsabilidade pelo recolhimento integral do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente aos recorrentes. No caso em apreço, apesar da juntada do comprovante de pagamento do preparo (evento 63.3), o juízo de origem (evento 70.1) certificou a insuficiência do preparo recursal. E, de fato, a deserção é indubitável. Na petição inicial (evento 1.1, página 19), nota-se que os reclamantes atribuíram ao valor da causa o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Neste ponto, não se pode ignorar o contido no enunciado n. 39 do FONAJE: "Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” E o entendimento desta Turma Recursal é de que se deve considerar o benefício econômico pretendido. Observe-se: “RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO E NÃO VALOR DO CONTRATO. BENEFÍCIO QUE CORRESPONDE AO VALOR QUE SE PRETENDE A DEVOLUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0031481-96.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 27.09.2021).” A guia foi gerada e adimplida com base no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (eventos 63.2/63.3), todavia, não corresponde ao proveito econômico da lide almejado (R$ 10.000,00 para cada reclamante, totalizando R$ 20.000,00, exatamente o valor atribuído à causa na exordial), cuja falta de impugnação não escusa os recorrentes de providenciarem o pagamento das custas conforme o correto vulto econômico da demanda. Nem se diga que seria o caso de facultar a complementação das custas, afinal, compete ao recorrente zelar pela regularidade do preparo recursal, para que o recurso atenda a todos os requisitos de admissibilidade, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. MATÉRIA BANCÁRIA. PREPARO RECURSAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ARTIGO 42, § 1º, DA LEI 9.099/95 E ENUNCIADO 80 DO FONAJE. DESERÇÃO CONFIGURADA. JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001001-81.2024.8.16.0123 - Palmas - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J.09.01.2025)." (grifou-se). "DECISÃO MONOCRÁTICA. DESERÇÃO. PREPARO RECOLHIDO A MENOR. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃONO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002234- 06.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 18.11.2024)." (grifou-se). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO VERIFICADOS. PREPARO INCOMPLETO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. CONTRADIÇÃO EXTERNA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. DESERÇÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. Embargos conhecidos e não acolhidos. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0075257-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 08.11.2024)." (grifou- se) “RECURSO INOMINADO. DESERÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADOS N. 80 N. 168 DO FONAJE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0006131-78.2021.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO HELÊNIKA VALENTE DE SOUZA PINTO - J.05.11.2024). (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016829-69.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 19.11.2024)." (grifou-se) Para arrematar, é cabível a condenação dos recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso, conforme enunciado n. 122 do FONAJE. Veja-se: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro – Vitória/ES).” 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o recurso interposto, devendo os recorrentes arcarem com as custas/despesas do processo e a verba honorária que se arbitra em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9099/1995 e no enunciado n. 122 do FONAJE. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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